TJMS - 0825819-19.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 13:34
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2025 18:49
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:07
Emissão da Relação
-
08/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:08
Registro de Sentença
-
08/08/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
16/07/2025 18:43
Informação do Sistema
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01/07/2025 09:22
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 08:39
Emissão da Relação
-
24/06/2025 08:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Souza (OAB 2118/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Fernanda Pádua Mathias (OAB 15678B/MS), Camila Nogueira Roncada (OAB 22987/MS) Processo 0825819-19.2025.8.12.0001 - Habilitação de Crédito - Reqte: Arthur Roa Vincensi - Vistos etc.
Tendo em vista tratar-se de habilitação de crédito, cujo crédito que se pretende habilitar corresponde a R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais), sendo esse o proveito econômico em causa, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, determino a retificação de ofício do valor da causa para tal valor.
Retifique-se no SAJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais. -
19/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 14:28
Emissão da Relação
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18/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/05/2025 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 16:21
Apensado ao processo numero do processo
-
09/05/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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