TJMS - 0818648-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 22:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 03:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS) Processo 0818648-11.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Itacir Alcides Zancanelli - É o relatório.
Decido.
Precipuamente, em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando a presença de herdeiros maiores, capazes e concordes desde já, converto processamento do feito para o rito de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Anote-se.
Pois bem.
De acordo com D.M.C e D.D.C, o arrolamento sumário "é um procedimento judicial simplificado de inventário e partilha e ocorre quando as partes são capazes e podem transigir, estiverem representadas e acordarem sobre a partilha dos bens, qualquer que seja o valor.
Neste, os herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz que somente o homologa, em um procedimento de jurisdição voluntária, portanto não decide" 1 . (grifei) Neste contexto, a homologação é medida que se impõe, notadamente porque, primeiro, apresentada as respectivas certidões negativas de débitos fiscais; segundo, não constam informações sobre a existência de dívidas do espólio; terceiro, o esboço de partilha esta em consonância com o disposto no art.648, art. 653 c/c 667 do CPC; Por fim, não se exija mais a prévia da quitação dos tributos.
Isso Posto, ante a presença da documentação indispensável, bem como observância dos requisitos legais com fundamento no artigo 659 § 1º do CPC,HOMOLOGO às declarações e partilha esboçada (f.23/29, do bem de titularidade da de cujus, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Para tanto, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 659, §2º, do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, expeça-se o respectivo termo de formal de partilha/adjudicação/alvará judicial e intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins (art.659, § 2º, in fine).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:17
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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