TJMS - 0800859-66.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800859-66.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Gilberto Aparecido Goulart Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Gilberto Aparecido Goulart Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO INTEMPESTIVO - PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS NÃO RESPEITADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o apelo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219, ambos do CPC, ante a sua intempestividade.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTADA - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANTIDO - APELO DA AUTORA PROVIDO E RECLAMO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE.
A instituição financeira tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento.
Não comprovada a regularidade das cobranças, visto que não demonstrado ter sido a parte autora quem, de fato, assinou o contrato de seguro questionado na inicial, encargo que incumbia aos requeridos - artigo 429, do CPC, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que a ré tenha sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo da seguradora, deram provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/03/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 23:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:01
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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