TJMS - 0009794-11.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:45
Certidão
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19/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009794-11.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Gilmar dos Santos Domingo DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Wellington Gonçalves EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória em ação penal que imputou ao recorrido a prática do crime de apropriação de um aparelho de televisão deixado por um cliente em sua residência para conserto, vendendo-o sem autorização.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a suficiência da prova quanto à autoria do delito, considerando a negativa do recorrido e a alegação de que a venda do bem foi realizada por sua ex-companheira, usuária de drogas, sem o seu conhecimento.
RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de avaliação indireta, porém, a autoria se mostrou controversa.
O recorrido apresentou versão consistente, desde o inquérito, no sentido de que sua ex-companheira, à época dependente química, teria vendido o televisor à sua revelia, versão não infirmada pelas provas colhidas.
A vítima relatou que o recorrido atribuiu a venda à sua companheira, mas reconheceu que ele estava ciente da comercialização, o que, no entanto, não se comprovou de forma inequívoca nos autos.
A prova testemunhal revelou-se contraditória e insuficiente para embasar juízo condenatório, sobretudo diante da ausência de diligências investigativas mais aprofundadas.
A verificação de processo de acolhimento institucional de filhos da ex-companheira do recorrido, em razão de dependência química, reforça a plausibilidade da versão defensiva.
Diante da dúvida quanto à ciência e participação direta do recorrido no fato típico, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova segura quanto à autoria do delito, sobretudo diante da versão defensiva verossímil e não infirmada, impõe a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 708.007/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 906.288/DF, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:21
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:21
Não-Provimento
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:25 local.
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09/09/2025 14:20
Incluído em pauta para 09/09/2025 02:20:21 local.
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05/09/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:41
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009794-11.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Gilmar dos Santos Domingo DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Wellington Gonçalves Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
01/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 17:08
Certidão
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30/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 01:51
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009794-11.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Gilmar dos Santos Domingo DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Wellington Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 12:39
Processo Cadastrado
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24/06/2025 11:12
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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