TJMS - 0829609-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cilomar Marques Filho (OAB 13619A/MS) Processo 0829609-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nero Calves da Avila Neto - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Zurich Santander Brasil Seguros S.A. - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida.
No caso especifico dos autos, a parte autora embasa seus pedidos em cobertura de seguro compactuado em contrato de financiamento de motocicleta.
Nesse sentido, alega que promoveu face sua empresa empregadora recisão indireta do trabalho, encontrando-se desempregado involuntariamente desde 16/5/2024, sendo a situação de desemprego voluntário amparada pelo seguro firmado de modo que enseja o pagamento do sinistro para purgação a mora contratual do empréstimo realizado.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela liminar a imposição de obrigação à seguradora ré para que ela deposite nos autos o valor que corresponderia à indenização pretendida ao final da demanda, no valor de R$ 1.401,30 para que fosse, ao final, levantado pela financeira ré, com o êxito do autor na demanda.
No entanto, está ausente o perigo de dano no intento do autor já que não há notícias de que haja risco de inadimplência ou incapacidade para o pagamento ao final da demanda, não se justificando a imposição dessa medida ao início da demanda, já que o depósito judicial efetivado nestes autos não afetaria o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0823462-66.2025.8.12.0001, ajuizados pelo agente financeiro contra o autor; sendo certo que eventual medida suspensiva deverá ser pleiteada naqueles autos que tramitam perante a 2ª Vara Bancária.
Pelo exposto, por não haver elemento nos autos que corrobore o requerimento de antecipação de tutela feito pelo autor, indefiro esse pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
10/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:51
de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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