TJMS - 0818076-55.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:26
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
"Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 81.
Caso requeira intimação por Oficial de Justiça deverá, no prazo de das custas da(s) diligência(s)." -
15/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 09:53
Emissão da Relação
-
06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 12:52
Prazo em Curso
-
25/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 13:56
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:32
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:59
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2025 08:57
Autos preparados para expedição
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13/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0818076-55.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Itaara - Decisão f. 72-73-....Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva de f. 08.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Ante pedido de f. 07, intime-se a Caixa Econômica Federal no CNPJ indicado à f. 07, como terceiro interessado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 10:04
Emissão da Relação
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11/04/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 19:05
Proferida decisão interlocutória
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09/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/03/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/03/2025 17:23
Informação do Sistema
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28/03/2025 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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