TJMS - 0800851-76.2019.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800851-76.2019.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Luciana Vieira Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Embargado: Marcelo Cares Pimenta Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC AO EMBARGANTE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE POR NÃO ASSUMIR NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A pretensão da ora embargante no sentido de que seja aplicada a multa do art. 1.026, §2º do CPC ao ora embargado não merece prosperar, já que os primeiros embargos, ao contrário do que sustenta, não assumiram caráter nitidamente protelatório, muito embora desacolhida a tese lá defendida. 2.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:12
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800851-76.2019.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Luciana Vieira Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Embargado: Marcelo Cares Pimenta Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800851-76.2019.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Marcelo Cares Pimenta Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Embargada: Luciana Vieira Silva Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
A matéria referente a ilegitimidade ativa por falta de endosso, de fato, não foi conhecida por este e.
Tribunal de Justiça, já que, por se tratar matéria não alegada até então, foi acolhida preliminar de inovação em sede recursal.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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