TJMS - 1410192-26.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:16
Certidão de Baixa
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13/08/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 10:33
Certidão
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05/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:21
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410192-26.2025.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Emanoel Georgio de Oliveira Paciente: Aline Sales dos Santos Pinto Advogado: Emanoel Georgio de Oliveira (OAB: 241756/SP) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Inocência Interessado: Ataiza Domingos Dos Santos Ementa: HABEAS CORPUS - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, objetivando revogação de prisão preventiva decretada em decorrência de flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (18 porções de cocaína comercializadas em estabelecimento noturno).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliação acerca da legalidade e fundamentação da prisão preventiva da paciente, especialmente quanto à alegada fragilidade probatória, vícios do laudo preliminar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (art. 312 do CPP), especialmente pela apreensão significativa de entorpecentes (18 porções de cocaína), venda em local público e utilização de ameaças para evitar denúncias. 4.
Demonstrados o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade comprovada por laudo preliminar e depoimentos) e o periculum libertatis (risco concreto de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas e ausência de vínculo com o distrito da culpa). 5.
Alegações relativas à fragilidade das provas não comportam análise na via estreita do habeas corpus, pois demandam exame aprofundado de provas. 6.
A alegação de nulidade do laudo preliminar é afastada, pois eventual irregularidade é sanável pelo laudo definitivo, sem prejuízo à defesa.
A perícia por amostragem é admissível, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Inviáveis medidas cautelares diversas, pois insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: 1.É legal e justificada a prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito, especialmente em crimes de tráfico de drogas cometidos em estabelecimentos comerciais e com utilização de ameaças a testemunhas, ante o evidente risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 2.
Não cabe a análise aprofundada de fragilidade probatória na via estreita do Habeas Corpus, tampouco invalida o flagrante eventual vício formal no laudo preliminar de constatação da droga, pois a confirmação definitiva é reservada ao laudo toxicológico definitivo, desde que não demonstrado prejuízo à defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
01/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 15:29
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 15:29
Denegado o Habeas Corpus
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08/07/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410192-26.2025.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Impetrante: Emanoel Georgio de Oliveira Paciente: Aline Sales dos Santos Pinto Advogado: Emanoel Georgio de Oliveira (OAB: 241756/SP) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Inocência Interessado: Ataiza Domingos Dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:28
Incluído em pauta para 04/07/2025 05:28:38 local.
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01/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:16
Certidão
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:37
Juntada de Informações
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27/06/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410192-26.2025.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Emanoel Georgio de Oliveira Paciente: Aline Sales dos Santos Pinto Advogado: Emanoel Georgio de Oliveira (OAB: 241756/SP) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Inocência Interessado: Ataiza Domingos Dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 19:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 18:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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