TJMS - 1410179-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:12
Certidão de Baixa
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15/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
-
13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:40
Certidão
-
23/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410179-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Karlos Eduardo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes (OAB: 156953DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Impetrado: Juízo de direito da 1ª Vara do tribunal do júri da Comarca de Campo Grande - MS Vítima: Ederson Da Silva Santos EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE HOMICÍDIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO - COM O PARECER, CONHECE-SE E DENEGA-SE A ORDEM.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Réu preso preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de homicídio, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: 2.1.
Verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva; 2.2.
Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, já que o Paciente teria, em tese, praticado o crime de homicídio, na companhia de um menor e portando ilegalmente arma de fogo. 4.
A comprovação de residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes, não afasta, por si só, os fundamentos da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5.
A substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se inadequada, por ora, tendo em vista a natureza e gravidade do crime.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 6.
Com o parecer, conhece-se e denega-se a ordem.
Teses de julgamento: a) A decretação da prisão preventiva exige apenas indícios de autoria e materialidade, além de fundamentos cautelares legítimos, como a gravidade concreta do delito. b) A substituição da prisão por medidas cautelares depende da suficiência dessas para resguardar os fins da custódia, o que não ocorre diante de crime grave.
Dispositivos Relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 134.898/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020; TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1400403-37.2024.8.12.0000, Rio Negro, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Emerson Cafure, j: 29/02/2024, p: 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
21/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:21
Denegado o Habeas Corpus
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18/07/2025 13:05
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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17/07/2025 14:00
Julgado
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15/07/2025 15:31
Incluído em pauta para 15/07/2025 03:31:20 local.
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14/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 13:03
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 16:26
Expedição de Relatório
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04/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 17:16
Certidão
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27/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:28
Juntada de Informações
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27/06/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 00:33
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410179-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Karlos Eduardo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes (OAB: 156953DP/MS) Impetrado: Juízo de direito da 1ª Vara do tribunal do júri da Comarca de Campo Grande - MS Vítima: Ederson Da Silva Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 18:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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