TJMS - 1410169-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 16:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 12:17
Certidão
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22/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410169-80.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Rosimeire Hipólito Rufino Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS.
LIMITAÇÃO A 30%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Rosimeire Hipólito Rufino contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que indeferiu pedido liminar para (i) limitar a 30% os descontos de parcelas de empréstimos em conta-salário; (ii) suspender débitos automáticos realizados pelo banco; e (iii) restituir integralmente os valores descontados nos meses de abril e maio de 2025.
A agravante alega superendividamento em razão de exoneração do cargo comissionado anteriormente ocupado, impossibilitando o adimplemento das obrigações nos moldes originalmente contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a limitação dos descontos de empréstimo realizados via débito em conta-salário ao patamar de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) verificar se os valores já retidos integralmente nos meses de abril e maio/2025 devem ser sujeitos à mesma limitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 4) Embora os contratos tenham sido originalmente celebrados na modalidade consignada, os descontos passaram a ser realizados por débito em conta-salário, prática que não autoriza, de plano, a retenção integral da remuneração da parte devedora. 5) O Tema 1085/STJ reconhece a validade de descontos em conta-corrente previamente autorizados, mesmo quando utilizada para depósito de salários, ressalvando que a questão não envolve propriamente penhora de salário, e sim autorização voluntária do mutuário. 6) Contudo, no caso concreto, a retenção integral dos salários compromete a subsistência da agravante e sua dignidade, protegidas constitucionalmente (art. 1º, III, CF) e legalmente (art. 833, IV, CPC). 7) A jurisprudência do TJMS admite, em caráter excepcional e por analogia, a limitação dos descontos incidentes sobre proventos a 30% da remuneração líquida, como forma de garantir a subsistência mínima do devedor. 8) Os valores já descontados nos meses de abril e maio/2025, que ultrapassem o limite de 30% do salário líquido, devem ser restituídos, pois configuram retenção excessiva e incompatível com a proteção conferida às verbas salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A retenção integral de proventos em conta-salário, mesmo autorizada contratualmente, é ilegítima quando comprometer a subsistência do devedor. 2) É admissível a limitação judicial dos descontos em conta-salário ao patamar de 30% da remuneração líquida, por analogia ao § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003, diante de situação concreta de vulnerabilidade e risco à dignidade da pessoa humana. 3) Valores já descontados que ultrapassem esse percentual devem ser restituídos de imediato ao correntista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 833, IV; Lei 10.820/2003, § 5º do art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.02.2022; TJMS, AI n. 1414818-25.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Rasslan, j. 23.02.2025; TJMS, AI n. 1420148-03.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Salamene, j. 31.03.2025; TJMS, AI n. 1400945-21.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elisabeth Baisch, j. 24.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:08
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 12:08
Provimento em Parte
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18/09/2025 01:04
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:10:36 local.
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28/08/2025 09:12
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:01
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:49
Certidão
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05/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:45
Certidão
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08/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410169-80.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Rosimeire Hipólito Rufino Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. -
07/07/2025 13:19
Certidão
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07/07/2025 13:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/07/2025 13:18
Certidão
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07/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/07/2025 15:40
Tutela Provisória
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27/06/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410169-80.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Rosimeire Hipólito Rufino Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 17:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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