TJMS - 1409203-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:00
Documento Digitalizado
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02/09/2025 15:00
Documento Digitalizado
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1409203-20.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antonio Sedano da Silva Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Greison Fernandes Camargo Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:18
Publicação
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16/07/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:39
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1409203-20.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antonio Sedano da Silva Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Greison Fernandes Camargo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. -
08/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 18:48
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409203-20.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Impetrante: Thayson Moraes Nascimento Paciente: Antonio Sedano da Silva Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Vítima: Greison Fernandes Camargo HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313, do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade em concreto do delito, em tese, praticado, homicídio qualificado, pois o paciente teria ceifado a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo.
II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Com o parecer, denego a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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