TJMS - 0801015-77.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:11
Certidão
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09/09/2025 12:11
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:22
Certidão
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28/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801015-77.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Klisman Galarza Mendez DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o ora recorrente pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, pelo transporte de 4,555 kg (quatro quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas) de cocaína em ônibus interestadual, alegadamente ocultos em mochila localizada sob sua poltrona.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas quanto à autoria, sob o argumento de negativa de propriedade da droga, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, justificando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) verificar a possibilidade de readequação da pena-base ao mínimo legal, ante a natureza da droga; e (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria do crime está comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, que relataram o nervosismo do réu e sua tentativa de ocultar a mochila sob o assento, o que corrobora a posse consciente do entorpecente. 4) A negativa de propriedade da mochila apresentada pelo réu em juízo não subsiste frente à prova testemunhal policial colhida sob o crivo do contraditório, cuja fé pública confere alto valor probatório, especialmente por se tratar de versões harmônicas e sem contradições. 5) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada com base na natureza da droga (cocaína), reconhecida como de alto poder viciante e ofensivo à saúde pública, o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 6) A aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, tendo em vista a quantidade expressiva da droga (4,555 kg de cocaína), o modus operandi da empreitada, a provável inserção do réu em organização criminosa e sua atuação com elevado grau de confiança, incompatível com a figura do traficante eventual ou iniciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A autoria no crime de tráfico interestadual de drogas pode ser firmada com base em prova testemunhal policial harmônica, corroborada por elementos objetivos da apreensão. 2) A negativa de autoria perde força quando confrontada com a conduta do acusado no momento da abordagem, especialmente se tenta ocultar a droga e demonstra conhecimento do conteúdo da bagagem. 3) A natureza da droga apreendida, quando dotada de elevado potencial ofensivo (cocaína), justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4) A expressiva quantidade de cocaína transportada e o contexto da apreensão revelam elementos indicativos de profissionalização e integração a organização criminosa, afastando a incidência do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0800901-07.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 27.06.2025; ACr 0001736-32.2022.8.12.0015, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29.03.2023; TJMS, .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 09:46
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 09:46
Não-Provimento
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22/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801015-77.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Klisman Galarza Mendez DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:05
Incluído em pauta para 18/07/2025 05:05:50 local.
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27/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:31
Certidão
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25/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 01:44
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801015-77.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Klisman Galarza Mendez DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 12:15
Processo Cadastrado
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24/06/2025 11:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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