TJMS - 0800394-29.2022.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:12
Prazo em Curso
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17/09/2025 15:27
Certidão
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17/09/2025 15:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800394-29.2022.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Aparecido Napoleão Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Recorrido: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Márcia Palmeira de Oliveira Pisani (OAB: 17009/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Paulo Aparecido Napoleão.
I.C. -
25/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:30
Recurso Especial
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20/08/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:50
Juntada de tipo_de_documento
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 00:05
Certidão
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30/07/2025 19:57
Prazo em Curso
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30/07/2025 19:24
Certidão
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30/07/2025 19:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800394-29.2022.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Aparecido Napoleão Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Recorrido: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Márcia Palmeira de Oliveira Pisani (OAB: 17009/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 14:23
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:53
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800394-29.2022.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Paulo Aparecido Napoleão Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Apelado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Márcia Palmeira de Oliveira Pisani (OAB: 17009/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação proposta por servidor público municipal nomeado para cargo comissionado, com pedido de pagamento de horas extraordinárias, indenização por danos morais e reflexos legais, sob alegação de jornada extenuante e desvio de função. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na natureza do cargo comissionado e na ausência de ato ilícito por parte do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Delimita-se a controvérsia sobre: (i) a possibilidade de pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo comissionado submetido ao regime de dedicação exclusiva; e (ii) a existência de danos morais decorrentes de suposto desrespeito à dignidade e integridade do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, no art. 37, II e V, dispõe que cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento. 5.
A legislação municipal (LC n. 001/93, art. 24, parágrafo único) prevê expressamente o regime de dedicação exclusiva para cargos comissionados, vedando acréscimos remuneratórios por tarefas realizadas fora do expediente. 6.
A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece que o exercício de cargo comissionado, pautado em confiança e flexibilidade de jornada, não comporta controle de horário nem remuneração extraordinária, sendo inaplicáveis as regras típicas do regime celetista. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verificou prova de conduta ilícita ou abuso por parte da Administração que justificasse a condenação, considerando-se que os atos praticados estavam amparados na legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor nomeado para cargo comissionado submetido a regime de dedicação exclusiva não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, por inexistência de previsão legal e incompatibilidade com a natureza do cargo. 2.
A atuação da Administração Pública, pautada na legalidade e dentro dos limites normativos, afasta a caracterização de dano moral, salvo prova inequívoca de abuso de poder ou desvio de finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e V; CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.012 e 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; LC Municipal n. 001/93, art. 24, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800157-48.2020.8.12.0027, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31/01/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0006033-24.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 28/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801794-92.2019.8.12.0019, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 28/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800394-29.2022.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Paulo Aparecido Napoleão Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Apelado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Márcia Palmeira de Oliveira Pisani (OAB: 17009/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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