TJMS - 0804424-08.2025.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804424-08.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Reinaldo Góes Barbosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV e VI DO CPC - ARTIGO 3.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1696 - PROVA DO CONTRATO, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO REGISTRO DO GRAVAME - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 não prevê como documento obrigatório o comprovante do registro do gravame perante o Detran ou a comprovação da propriedade para a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, exigindo apenas a prova relação jurídica firmada entre as partes e a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial.
O simples fato do veículo estar registrado em nome de terceiro ou a ausência de registro do gravame perante a Renajud não são suficientes para impedir a concessão da liminar ou o prosseguimento da ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, notadamente se está demonstrado o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 07:58
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 07:58
Provimento
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04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:21 local.
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19/08/2025 11:51
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 06:02
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804424-08.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Reinaldo Góes Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 16:11
Processo Cadastrado
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31/07/2025 17:07
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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31/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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