TJMS - 1411211-72.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411211-72.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: C.
C.
B. ( B.
M.
S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Embargada: E.
M.
S.
P.
Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Soc.
Advogados: Ferreira & Morais Advogados Associados (OAB: 762/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2022 21:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/11/2022 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2022 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 01:47
INCONSISTENTE
-
24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2022 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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