TJMS - 0836290-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:12
Certidão
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07/08/2025 14:12
Recurso Eletrônico Baixado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836290-36.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Wam Comercialização S/ A (Wam Brasil) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Club Cia.
Viagens e Vantagens S.
A. ( Wam Fidelidade) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Wpa Gestão Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargado: Arthur Bernardes dos Santos Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Quanto à alegada obscuridade, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No caso, quanto às preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, verifica-se a efetiva ocorrência de omissão, impondo-se o exame dos pleitos.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e acolheram, em parte, os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836290-36.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Wam Comercialização S/ A (Wam Brasil) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Club Cia.
Viagens e Vantagens S.
A. ( Wam Fidelidade) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Wpa Gestão Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargante: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Embargado: Arthur Bernardes dos Santos Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 13:17
Processo Dependente Cadastrado
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09/07/2025 06:33
Incidente em Processamento
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03/07/2025 09:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836290-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Arthur Bernardes dos Santos Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Wam Comercialização S/ A (Wam Brasil) Advogada: Ana Cristina de Souza Dias (OAB: 17251/GO) Advogado: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) Apelado: Club Cia.
Viagens e Vantagens S.
A. ( Wam Fidelidade) Advogada: Ana Cristina de Souza Dias (OAB: 17251/GO) Advogado: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) Apelada: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Wpa Gestão Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DE UNIDADES HOTELEIRAS POR TEMPO COMPARTILHADO - TIME SHARING - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DIFICULDADES NAS RESERVAS - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
No caso, discute-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre as partes, consubstanciado na cessão de direito do uso de unidades hoteleiras mediante o pagamento antecipado do montante preestabelecido.
Trata-se do sistema time sharing, em que são disponibilizados hotéis/resorts que integram uma determinada rede e, em contrapartida, os aderentes se comprometem ao pagamento mensal de determinado valor.
Restou comprovada a falha na prestação dos serviços, a autorizar a rescisão do contrato por culpa das Requeridas/Apeladas, pois o consumidor enfrentou exacerbados entraves para a realização de reservas, sendo constantemente impedido de usufruir dos serviços.
E se as Requeridas/Apeladas deram causa à rescisão do contrato, devem as partes retornarem ao status quo ante, descabendo a pretensão de aplicação de cláusula penal ou retenção de valores a qualquer título, pois o Requerente/Apelante faz jus à devolução imediata e integral dos valores pagos.
Conquanto o Requerente/Apelante tenha sido efetivamente impedido de usufruir dos serviços na forma pretendida, os fatos ensejaram dissabores que não se desdobraram em violação a nenhum direito da personalidade para determinar a reparação extrapatrimonial.
Também carecem de comprovação os danos materiais alegados pelo Requerente/Apelante, pois não se pode concluir que a aquisição de nova viagem para o Rio de Janeiro/RJ teve como único motivo a impossibilidade de fruição da unidade hoteleira.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as Requeridas/Apeladas à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836290-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Arthur Bernardes dos Santos Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Wam Comercialização S/ A (Wam Brasil) Advogada: Ana Cristina de Souza Dias (OAB: 17251/GO) Advogado: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) Apelado: Club Cia.
Viagens e Vantagens S.
A. ( Wam Fidelidade) Advogada: Ana Cristina de Souza Dias (OAB: 17251/GO) Advogado: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) Apelada: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Wpa Gestão Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 14:07
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 14:07
Provimento em Parte
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30/06/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 16:51
Incluído em pauta para 27/06/2025 04:51:37 local.
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26/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836290-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Arthur Bernardes dos Santos Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Wam Comercialização S/ A (Wam Brasil) Advogada: Ana Cristina de Souza Dias (OAB: 17251/GO) Advogado: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) Apelado: Club Cia.
Viagens e Vantagens S.
A. ( Wam Fidelidade) Advogada: Ana Cristina de Souza Dias (OAB: 17251/GO) Advogado: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) Apelada: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Advogada: Mariana Moreira Sales (OAB: 46938/GO) Apelado: Wpa Gestão Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 17:47
Processo Cadastrado
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24/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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