TJMS - 0809121-66.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809121-66.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Roberto Moreno Liberto DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809121-66.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Roberto Moreno Liberto DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025. -
17/07/2025 14:11
Processo Dependente Cadastrado
-
17/07/2025 06:22
Incidente em Processamento
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809121-66.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Roberto Moreno Liberto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em vícios a justificar a oposição de Embargos de Declaração quando todos os elementos fático-jurídicos relevantes para a prolação do acórdão embargado foram suficientemente apreciados, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809121-66.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Roberto Moreno Liberto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809121-66.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Roberto Moreno Liberto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 07:50
Processo Dependente Cadastrado
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:28
Incidente em Processamento
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26/06/2025 16:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/06/2025 16:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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26/06/2025 14:31
Certidão
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26/06/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 14:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/06/2025 14:27
Certidão
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26/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809121-66.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Roberto Moreno Liberto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, conforme expressamente dispõe o art. 496, § 1º, do CPC, entendimento reiteradamente aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 196, garante o direito à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a atuação conjunta e solidária para assegurar esse direito, nos termos do art. 23, II, da CF/88 e conforme a Lei nº 8.080/1990. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Judiciário o direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento, sem afastar a solidariedade. 4.
A tentativa de redirecionamento da obrigação, seja pelo Estado ou pelo Município, não prospera, pois ambos possuem o dever constitucional de atuação e não podem se eximir da responsabilidade solidária, conforme jurisprudência consolidada do TJMS e do STF. 5.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, sendo admitida a fixação por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável, como ocorre nas ações que versam sobre fornecimento de tratamentos de saúde.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, respalda tal entendimento. 6.
Não se aplica ao caso o princípio da causalidade, pois ambos os entes contribuíram para a resistência à pretensão do autor e, portanto, respondem pela sucumbência. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos parcialmente providos. -
24/06/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 10:50
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 10:50
Não-Provimento
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16/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 02:44
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/06/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 09:44
Incluído em pauta para 10/06/2025 09:44:51 local.
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04/06/2025 12:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/06/2025 12:20
Certidão
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04/06/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/06/2025 01:40
Certidão
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04/06/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/06/2025 01:39
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/06/2025 01:39
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:51
Distribuído por prevenção
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03/06/2025 12:49
Processo Cadastrado
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03/06/2025 11:43
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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