TJMS - 1408874-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
-
07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:43
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408874-08.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: José Lucas Paulino Tosta Paciente: Renato Carlos Rodrigues Tosta Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Alexandre Henrique Alves Borges Advogado: Ademar Chagas da Cruz (OAB: 13938/MS) Advogado: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB: 15404/MS) Interessado: Maycol Henrique Queiróz Andrade Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO EM VÍDEO EM REDE SOCIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu em ação penal privada por calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), com fundamento em alegado constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS, consubstanciado no recebimento da queixa-crime.
A defesa sustenta ausência de dolo específico, falta de individualização da vítima e interpretação subjetiva da conduta veiculada em vídeo publicado nas redes sociais.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito, e, no mérito, o trancamento da ação penal por atipicidade das condutas imputadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, sob a alegação de atipicidade da conduta; (ii) determinar se a análise das alegações defensivas depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabilizaria o conhecimento da impetração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus é via de natureza excepcional e não comporta dilação probatória, sendo cabível para trancamento da ação penal apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da inicial ou causa extintiva da punibilidade, o que evidentemente não é o caso dos autos. 4) A aferição da presença de dolo específico e da eventual individualização da vítima exige análise aprofundada de elementos fático-probatórios, notadamente dos depoimentos e demais provas a serem produzidas na instrução, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5) A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS rechaça a utilização do habeas corpus para discutir questões meritórias dependentes de prova, reafirmando que não é meio substitutivo de recurso ordinário nem de análise antecipada de mérito da ação penal. 6) Não se verifica flagrante constrangimento ilegal, pois o juízo de origem recebeu a queixa-crime com base em juízo preliminar de admissibilidade da ação, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 8) O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade for evidenciada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 9) A análise de alegações defensivas que envolvem ausência de dolo específico ou falta de individualização da vítima exige revolvimento probatório, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10) Não há constrangimento ilegal quando o juízo de origem, após análise mínima das condições da ação, recebe a queixa-crime e determina o prosseguimento da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 472.774/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019; TJMS, HC n. 1406092-28.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 08.05.2025; TJMS, HC n. 1400076-58.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 21.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da ordem, nos termos do voto do Relator . -
02/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:08
Denegado o Habeas Corpus
-
27/06/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408874-08.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: José Lucas Paulino Tosta Paciente: Renato Carlos Rodrigues Tosta Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Alexandre Henrique Alves Borges Advogado: Ademar Chagas da Cruz (OAB: 13938/MS) Advogado: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB: 15404/MS) Interessado: Maycol Henrique Queiróz Andrade Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:39
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:49
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:59
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
-
05/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408874-08.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: José Lucas Paulino Tosta Paciente: Renato Carlos Rodrigues Tosta Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Alexandre Henrique Alves Borges Advogado: Ademar Chagas da Cruz (OAB: 13938/MS) Advogado: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB: 15404/MS) Interessado: Maycol Henrique Queiróz Andrade Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
-
04/06/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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