TJMS - 1408086-91.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
11/09/2025 11:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/09/2025 16:09
Certidão
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10/09/2025 11:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 11:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:00
Certidão
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10/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 14:11
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:09:20 local.
-
28/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 14:44
Incluído em pauta para 22/08/2025 02:44:18 local.
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21/08/2025 17:12
Inclusão em Pauta
-
15/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408086-91.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargada: Adriana Barbosa de Matos DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:46
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408086-91.2025.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Adriana Barbosa de Matos DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRÓTESE - JUSTA CAUSA PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - INCABÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência relacionada ao fornecimento de prótese endoesquelética no âmbito da Rede Pública de Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência referente ao fornecimento de prótese à parte autora; e b) a possibilidade, ou não, de direcionamento do cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 5.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade da prótese endoesquelética, devido aos danos causados pela prótese anteriormente disponibilizada à parte autora. 6.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça) 7.
Conforme decidido em precedente vinculante do STF: a) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; b) todavia, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, ou determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus financeiro - (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 8.
Observa-se da leitura da tese firmada pelo STF que, quanto à solidariedade dos entes públicos em matéria de saúde, houve apenas a ratificação do entendimento já consolidado nos tribunais pátrios e nos tribunais superiores, sendo que a inovação reside apenas no ponto em que se reconhece a possibilidade de eventual direcionamento da obrigação e/ou ressarcimento entre os coobrigados, quando forem compelidos a cumprirem obrigação de competência administrativa de outro ente público. 9.
Se não houve ainda, na fase de conhecimento da demanda, o eventual redirecionamento da obrigação pelo Magistrado singular, cabe tanto ao ente público estadual quanto ao ente público municipal o cumprimento, de forma solidária, da obrigação; cabendo aquele que vier a suportar o ônus financeiro requerer o ressarcimento de tal despesa do outro, conforme regras de repartição de competência administrativas do SUS, até então não demonstradas.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408086-91.2025.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Adriana Barbosa de Matos DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Ivinhema Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para concessão da tutela antecipada recursal, determinando que os réus-agravados forneçam à autora-agravante a prótese endoesquelética, conforme prescrição médica (f. 21, na origem), em um prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias a partir da intimação do respectivo Secretário de Saúde, sob pena de sequestro de valores para a realização do procedimento na rede privada, mediante posterior prestação de contas pela parte autora, bem como posterior responsabilização dos agentes públicos pelos danos causados ao erário devido ao descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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