TJMS - 0900203-94.2024.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:30
Certidão
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03/09/2025 13:30
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:10
Certidão
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22/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900203-94.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Bruno Pereira Cesar DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: Paulo de Lima EMENTA - RECURSO DA DEFESA - RECEPTAÇÃO - ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, §3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o réu tinha plena ciência de que transportava res objeto de ilícito. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:01
Não-Provimento
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18/07/2025 12:53
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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17/07/2025 14:00
Julgado
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15/07/2025 09:33
Incluído em pauta para 15/07/2025 09:33:37 local.
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 13:11
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 14:23
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:43
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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30/06/2025 17:41
Expedição de Relatório
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27/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 00:36
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900203-94.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Bruno Pereira Cesar DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: Paulo de Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 17:30
Certidão
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24/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 17:07
Processo Cadastrado
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24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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