TJMS - 0800907-51.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800907-51.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Argemiro Maidana Advogado: João Marques de Oliveira (OAB: 9679/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra.
Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Banco Santander (Brasil) S.A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante Argemiro Maidana, ora recorrido, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 000200291771, no valor de R$ 8.449,02 (oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), declarando ilegal a cobrança, devendo a requerida excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática argumentando, em preliminar, a denunciação à lide, bem como a ilegitimidade passiva da instituição requerida.
No mérito, aduziu que não pode ser responsabilizado, uma vez que houve fraude, configurando a incidência da excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva de terceiro.
Ressaltou a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Ab initio, a preliminar referente a necessidade de denunciação à lide deve ser rejeitada, pois, de acordo com o artigo 10 da Lei nº. 9.099/95 está expressamente vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, dispondo a lei que : "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
Nesta senda, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois a responsabilidade do recorrente restou clara nos autos, afinal foi responsável pelo contrato pactuado, corroborado pelo documento de p. 17, constando inclusive a razão social da financeira é Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A, pertencendo as empresas ao mesmo grupo econômico.
Em que pese os argumentos do recorrente, estes não merecem amparo, eis que, tal qual descrito pela sentença monocrática, analisando o conjunto probatório produzido, restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, causando prejuízos morais ao consumidor, devendo ser responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, constata-se que o consumidor comprovou nos autos a cobrança de valores indevidos, tendo inclusive seu nome negativado, enquanto que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços bancário ou mesmo a legalidade da cobrança dos valores, não juntando aos autos sequer o contrato do financiamento objeto da lide.
Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que exsurge para o recorrido o direito de ser indenizado a título de danos morais, afinal a negativação de seu nome se mostra indevida.
Não tendo sido comprovada a legalidade das cobranças que geraram a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (p. 23/24), restou evidente a ocorrência do dano moral in re ipsa, havendo presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando assente a necessidade de reparação.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Em nosso sistema de apreciação da prova, o juiz adotará em cada caso concreto a decisão que reputar mais justa e equânime, podendo, para tanto, valer-se das regras de experiência comum.
Com relação à incidência dos juros de mora, nos casos envolvendo condenação por danos morais como o sub judice, relativa a obrigação ilíquida, a incidência dos juros de mora deve ser aplicada a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal qual utilizado pelo juízo monocrático.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
24/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:39
INCONSISTENTE
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09/02/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
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07/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:25
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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