TJMS - 0812668-47.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:03
Prazo em Curso
-
18/09/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:44
Prazo em Curso
-
08/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:20
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 08:18
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:04
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:38
Registro de Sentença
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15/08/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 14:05
Prazo em Curso
-
03/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Mandado
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03/07/2025 17:52
Juntada de NULL
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01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 16:25
Juntada de NULL
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:53
Prazo em Curso
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11/06/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Greice Kellen da Silva Panziera (OAB 15353/MS) Processo 0812668-47.2025.8.12.0110 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Epitácio Nascimento da Silva - Intimação para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial.
DECISÃO "Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar ao Município de Campo Grande/MS e, subsidiariamente, ao Estado de Mato Grosso do Sul, que providenciem em favor da parte requerente Epitácio Nascimento da Silva, o procedimento cirúrgicoCIRURGIA CARDIOVASCULAR com médico especialista, bem como próteses, procedimentos pós-operatórios necessários (sessões de fisioterapia, consultas, exames, medicamentos), bem como todos os materiais necessários, conforme requerido na inicial, o que deverá ser efetivado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o pagamento da(s) consulta(s) através da rede particular.
Outrossim, inclusive para fins de competência dos Juizados Especiais, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, proceder à emenda da inicial, adequando o valor da causa ao bem/direito pretendido (no caso corresponde ao valor do procedimento cirúrgico pretendido, bem como os eventuais tratamentos/próteses/materiais/sessões de fisioterapia/consultas) , sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos desta decisão e citem-se para apresentação de contestação, em trinta dias.
Intimem-se." -
10/06/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:57
Expedição em análise para assinatura
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09/06/2025 18:53
Emissão da Relação
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09/06/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 18:48
Tutela Provisória
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03/06/2025 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/05/2025 16:40
Recebidos os autos do NAT
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15/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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