TJMS - 0800828-97.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
08/10/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800828-97.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelante: Maria Cicera Laurentino dos Santos Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Maria Cicera Laurentino dos Santos Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Natália Barbosa Carvalho EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO CORPORAL - PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL - ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974 - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com a Súmula nº 4 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000: "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
II - O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A juntada de prontuário médico atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, associada à perícia técnica que confirmou os danos físicos sofridos pelo segurado, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano.
III - Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora.
Como consequência, somente a seguradora condenada deverá arcar com o ônus da sucumbência.
IV - Não obstante, considerando que o valor da condenação é muito baixo, o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora deve ser realizado por apreciação equitativa, conforme determina o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
V - Recurso da Seguradora-Apelante conhecido e não provido.
Recurso da Autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
25/09/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 08:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800828-97.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelante: Maria Cicera Laurentino dos Santos Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Maria Cicera Laurentino dos Santos Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Natália Barbosa Carvalho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/04/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/03/2023 07:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/02/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/02/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-48.2022.8.12.0045
Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silve...
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 09:35
Processo nº 0800867-96.2019.8.12.0029
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Adelzio da Silva
Advogado: Thiago Siena de Balardi
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2021 08:45
Processo nº 0800899-54.2022.8.12.0043
Odalia Maria Gomes
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 15:21
Processo nº 0800894-95.2021.8.12.0001
Lilian Iwamoto da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2021 15:26
Processo nº 0800883-65.2019.8.12.0024
Administrabem Participacoes LTDA.
Linomar da Fonseca
Advogado: Sidarta Staciarini Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2019 09:03