TJMS - 1408751-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:03
Documento Digitalizado
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19/08/2025 11:03
Documento Digitalizado
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07/07/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 06:34
Certidão de Baixa
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07/07/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 07:00
Certidão
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27/06/2025 06:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/06/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408751-10.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Alexandre Augusto dos Santos Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AUTOS SIGILOSOS - RESULTADO DE DILIGÊNCIAS AINDA NÃO DOCUMENTADO - INVESTIGAÇÃO EM FACE DE TERCEIRA PESSOA - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Inexiste nulidade a ser reconhecida quanto a acesso a incidente sigiloso, uma vez que, a despeito da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, as diligências enfocadas ainda nem foram realizadas ou, como destacado na decisão atacada, ainda estão em andamento, mas sem resultado documentado, somando-se a isso, conforme informado pela autoridade impetrada, que "trata-se de investigação paralela, inicialmente em face de terceira pessoa e não do réu, não havendo prejuízo para o exercício de defesa nesta ação penal".
O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação.
O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Detectada a existência de fortíssimas e fundadas suspeitas sobre a ilicitude criminal que estava se desenvolvendo, o que se confirmou com a apreensão de expressiva quantidade de drogas, se mostrou regular a busca veicular, posto que, consoante inclusive emana dos tribunais superiores, a Constituição dispensa o mandado judicial em caso de flagrante delito, sobretudo em se tratando de crime permanente.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos que o paciente teria sido em tese flagrado em plena atuação da suposta mercancia, culminou por possibilitar a incidência do disposto no artigo 302, inciso I, e no artigo 283, § 2º, da Lei Adjetiva Penal.
Versando o caso sobre tráfico de substâncias entorpecentes, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, inafastável se afigura a incidência do disposto no artigo 303 da Lei Processual Penal.
Exsurgindo particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas ainda não identificadas, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de drogas, 172 (cento e setenta e dois) tabletes de cocaína, pesando 181,2kg, e 182 (cento e oitenta e dois) tabletes de pasta base de cocaína, pesando 193,4kg, acondicionados em veículo de considerável valor no mercado, recompensa no patamar de R$ 80.000,00.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não do delito mencionado.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, ou de incidência da minorante alusiva ao denominado tráfico ocasional, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes espelhadas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Os prazos processuais devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
E, no caso concreto, o processo se desenvolve regularmente, inexistindo desídia a ser reconhecida em sua condução.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 16:59
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 16:59
Denegado o Habeas Corpus
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24/06/2025 05:48
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408751-10.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Alexandre Augusto dos Santos Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 14:59
Incluído em pauta para 23/06/2025 02:59:37 local.
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12/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:00
Certidão
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09/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:15
Documento Digitalizado
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09/06/2025 13:15
Juntada de Informações
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06/06/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/06/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:00
Distribuído por prevenção
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03/06/2025 09:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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