TJMS - 0800848-19.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800848-19.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luiz Alves Barbosa Advogada: Adriana Oliveira Amorim (OAB: 52826/PR) Advogado: Edilson Jesus Calegari (OAB: 53348/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DEMORA DE 7 DIAS NA NORMALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O recurso não merece guarida.
Com efeito, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor fixou na hipótese em exame a responsabilidade objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço concedido, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente.
A empresa de fornecimento deenergiatem o dever de adotar medidas preventivas, tomar precaução e realizar investimentos para evitar interrupções que possam gerar maiores danos aos consumidores. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, § 6.º, CF).
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal ou a demora na religação do serviço acarreta na condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. É o caso, pois restou demonstrado que ocorreu uma demora sobremaneira excessiva (7 dias) para a normalização do fornecimento de energia no imóvel da recorrida, não tendo a concessionária recorrente comprovado qualquer força maior ou caso fortuito, conduta que afronta o período máximo preconizado na Resolução n.º 414 da ANEEL, mesmo em caso de tempestade climática.
A propósito, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA - PRÉVIA CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CORTE - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA - DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO (...) Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, é de rigor reconhecer que o autor tinha ciência prévia da existência da dívida e da probabilidade de corte, de maneira que a concessionária ré ao efetuar a suspensão não praticou qualquer ato ilícito.
Entretanto, extrapolou injustificadamente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a religação de energia elétrica na propriedade do autor, acarretando-lhe angústia, constrangimento, abalo e transtorno diante da privação de receber serviço público essencial.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0838976-06.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/01/2020, p: 08/01/2020) Consequentemente, faz jus o autor/recorrido à reparação civil do dano moral experimentado, não podendo o ocorrido ser taxado de mero dissabor.
Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência grave em virtude de um ato que viole o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis ao homem médio comum.
E dentro da miríade de causas prováveis de acarretar dano de ordem moral, entendo ser indiscutível que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para caracterizar constrangimento e desgaste psicológico passíveis de reparação.
Demonstrado o dever de indenizar, passa-se ao exame do valor da reparação por dano moral, o qual deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja excessivo, a ponto de implicar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo a ponto de não produzir, no causador do dano, a sensação de punição que o leve a deixar de incorrer na prática de ato similar.
Ainda, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor, a extensão do dano causado ao ofendido, além de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, ensina Rui Stoco: "Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua pela superação do agravo recebido" (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1709).
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112).
Dessa forma, partindo-se das premissas supramencionadas, tenho que o valor arbitrado na origem - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - atende satisfatoriamente as especificidades do caso concreto, promovendo-se desta forma o desestímulo da ré na reiteração da infração e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, conheço do recurso e ao seu objeto nego provimento, forte nas razões supra.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2023 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:46
INCONSISTENTE
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29/06/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800848-19.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luiz Alves Barbosa Advogada: Adriana Oliveira Amorim (OAB: 52826/PR) Advogado: Edilson Jesus Calegari (OAB: 53348/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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