TJMS - 4000338-85.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:07
Certidão de Baixa
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12/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 12:13
Certidão
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000338-85.2025.8.12.9000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Adriana Oliveira Barbosa Paciente: Wingrid Divina de Araujo Moreira Advogado: Adriana Oliveira Barbosa (OAB: 16533/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Poliana Cardoso de Souza Interessado: Lucas Rafael Ramos da Cruz Interessado: Jamilson Crhistiano Souza Moreira HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NO TRANSPORTE DE VEÍCULO DE LUXO FURTADO PARA PAÍS ESTRANGEIRO - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta da paciente.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Não havendo nenhuma demonstração das hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal, descabido se falar em prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
30/07/2025 16:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 16:09
Denegado o Habeas Corpus
-
30/07/2025 15:09
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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30/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
29/07/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 14:26
Inclusão em Pauta
-
10/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 19:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:47
Certidão
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08/07/2025 17:36
Certidão
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Informações
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07/07/2025 15:31
Certidão
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05/07/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/07/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000338-85.2025.8.12.9000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Adriana Oliveira Barbosa Paciente: Wingrid Divina de Araujo Moreira Advogado: Adriana Oliveira Barbosa (OAB: 16533/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Poliana Cardoso de Souza Interessado: Lucas Rafael Ramos da Cruz Interessado: Jamilson Crhistiano Souza Moreira Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Wingrid Divina de Araujo Moreira. -
03/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000338-85.2025.8.12.9000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Adriana Oliveira Barbosa Paciente: Wingrid Divina de Araujo Moreira Advogado: Adriana Oliveira Barbosa (OAB: 16533/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Poliana Cardoso de Souza Interessado: Lucas Rafael Ramos da Cruz Interessado: Jamilson Crhistiano Souza Moreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 16:18
Processo Cadastrado
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18/06/2025 14:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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18/06/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 13:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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