TJMS - 0800841-71.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 06:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-71.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Geovania Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPENSABILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO EXEGESE DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR QUE CONFERE COM O ENDEREÇO DA AUTORA DESCRITO NA PEÇA INICIAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação a consumidora sobre a possibilidade de negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros restritivos de crédito (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio dessa correspondência, via ECT, cumpre, no caso, o desiderato a que se atém o art. 43, § 2o, do CDC.
II - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação, ou seja, da validade do endereço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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