TJMS - 0829338-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:41
Certidão
-
19/08/2025 12:41
Recurso Eletrônico Baixado
-
19/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
-
24/06/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/06/2025 11:55
Certidão
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
23/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/06/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829338-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Yasmin Simoni Tamassi Patricio (OAB: 302404/SP) Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Constroluz Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - ART. 3º - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA - MERA INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL - INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, a apresentação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa constitui requisito essencial à propositura da execução fiscal, salvo demonstração concreta e individualizada da inadequação da medida.
A mera indicação de bem supostamente penhorável no momento do ajuizamento não supre, por si só, a exigência do protesto, nem configura justificativa idônea para sua dispensa, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida resolução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2025 01:52
Certidão
-
18/06/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/06/2025 14:30
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/06/2025 14:30
Não-Provimento
-
12/06/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/06/2025 12:03
Incluído em pauta para 11/06/2025 12:03:35 local.
-
09/06/2025 11:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
09/06/2025 11:32
Certidão
-
09/06/2025 11:32
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
09/06/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 10:52
Processo Cadastrado
-
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811542-59.2025.8.12.0110
Luiz Correia de Lima
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 14:10
Processo nº 0902237-71.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Candido de Almeida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2020 14:32
Processo nº 0807606-48.2014.8.12.0001
Pinhais Comercio Autopecas LTDA
Hortigua LTDA - ME
Advogado: Roselaine da Silva Stock
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 12:13
Processo nº 0800696-54.2025.8.12.0054
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Juvenil da Silva Santana
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2025 09:40
Processo nº 0916005-64.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edir Flores Nunes de Andrade
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 08:34