TJMS - 0823074-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:51
Certidão
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19/08/2025 12:51
Recurso Eletrônico Baixado
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19/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 11:54
Certidão
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24/06/2025 11:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/06/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823074-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Carlos Roberto dos Santos Apelado: Sebastião Almeida dos Santos Apelado: Everton Pereira dos Santos Apelado: Antonio Maria dos Santos Apelado: Lindolfo Lourenço dos Santos Apelado: Antonio Henrique Ramos dos Santos Apelada: Leticia Stefani Kumagawa dos Santos Apelado: Anderson Kumagawa dos Santos Apelado: Pedro de Almeida dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA - REQUISITOS CUMULATIVOS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO NÃO PREENCHIDOS - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA - INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, exige a comprovação cumulativa de tentativa de conciliação ou solução administrativa (art. 2º) e protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 3º), salvo justificativa concreta de inadequação da medida, a ser analisada pelo juiz no caso concreto. 2.
A mera indicação de bem penhorável na inicial não supre a exigência do protesto nem dispensa a necessidade de justificativa individualizada da sua inviabilidade. 3.
Na hipótese, o Município apelante não demonstrou a realização do protesto nem justificou adequadamente sua dispensa, revelando ausência de interesse processual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208). 4.
A interpretação sistemática da Resolução nº 547/2024 confirma que o protesto é regra e sua dispensa depende de circunstâncias excepcionais justificadas e aceitas pelo juízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 14:29
Julgamento Virtual Finalizado
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18/06/2025 14:29
Não-Provimento
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12/06/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 18:40
Incluído em pauta para 10/06/2025 06:40:08 local.
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09/06/2025 12:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/06/2025 12:36
Certidão
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09/06/2025 12:23
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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09/06/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:59
Processo Cadastrado
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05/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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