TJMS - 0824293-17.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:07 Publicado ato_publicado em 18/09/2025. 
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                                            11/09/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/09/2025 15:02 Emissão da Relação 
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                                            02/09/2025 03:17 Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025. 
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                                            18/08/2025 11:00 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/08/2025 12:49 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 09:39 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/07/2025 15:48 Prazo em Curso 
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                                            15/07/2025 17:17 Expedição de Carta. 
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                                            15/07/2025 17:17 Expedição de Carta. 
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                                            15/07/2025 16:20 Expedição em análise para assinatura 
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                                            24/06/2025 08:16 Publicado ato_publicado em 24/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação ADV: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921B/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0824293-17.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Mega Solução Descartaveis e Produtos de Limpeza Ltda, Mylena Karoline de Oliveira Manus - Sendo assim, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC), efetuar o pagamento da quantia reclamada na inicial, bem como, o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isenta de custas processuais ou, no mesmo prazo, oferecer os seus embargos.
 
 Advirta-se, ainda, a requerida, que caso não ocorra o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos no prazo assinalado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, ficando a mesma sujeita à expropriação de bens.
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                                            19/06/2025 09:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/06/2025 18:35 Autos preparados para expedição 
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                                            18/06/2025 18:29 Emissão da Relação 
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                                            09/06/2025 17:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/06/2025 17:26 Outras Decisões 
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                                            04/06/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 18:10 Informação do Sistema 
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                                            30/04/2025 18:10 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            30/04/2025 17:50 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            30/04/2025 17:50 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            30/04/2025 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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