TJMS - 0817827-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:09
Manifestação do Ministério Público
-
28/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/08/2025 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
15/08/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/08/2025 14:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:38
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:14
Prazo em Curso
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05/06/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Fernanda Souza da Silva (OAB 91041/PR) Processo 0817827-07.2025.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ana Paula Lopes de Moraes - Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Aquisição de Bem Móvel pelo Curatelado. É a síntese do necessário.
Fundamenta-se e decide-se.
Entende-se que a competência para conhecer, processar e julgar a presente ação seja do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital.
Isso porque, o pedido de aquisição de bem móvel pelo curatelado tem relação de acessoriedade com o processo em que ocorreu a interdição (Autos nº 0802309-60.2014.8.12.0001).
Em consequência, embora já extinta a ação de interdição, a pretensão em questão deve tramitar no mesmo juízo, nos termos do art. 61 do CPC.
Ressalte-se que a hipótese é diversa daquela prevista na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre ações conexas.
Aqui, a questão é de acessoriedade, que torna prevento o juízo onde tramitou a ação de interdição mesmo diante da extinção da ação principal.
ISSO POSTO, reconhece-se a incompetência deste juízo para, conhecimento, processamento e julgamento da presente ação e, por corolário, determina-se a remessa dos autos para a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital.
Intime-se. Às providências. -
04/06/2025 09:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 08:57
Emissão da Relação
-
22/05/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2025 15:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/03/2025 17:23
Informação do Sistema
-
27/03/2025 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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