TJMS - 0832731-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:26
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 11:38
Emissão da Relação
-
30/07/2025 04:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
15/07/2025 14:26
Prazo em Curso
-
15/07/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 14:26
Juntada de NULL
-
01/07/2025 16:06
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:23
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:02
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0832731-32.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celia Pais Barbosa Varanis Ortega - Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Campo Grande - MS, decorrente da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Município de Campo Grande - Mato Grosso do Sul - SINDGM/CG e que tinha por objeto o direito dos guardas municipais ao reposicionamento determinado pelo artigo 64, I, b, item 3, da Lei Complementar Municipal nº. 358/2019 (autos nº. 0808633-17.2024.8.12.0001).
Na referida ação foi homologado acordo no qual, em síntese, restou pactuado que o ora executado efetuaria os enquadramentos dos guardas municipais nos termos determinados pelo artigo 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº. 358/2019, nos prazos ajustados entre as partes.
Segundo alega a parte exequente, o executado não cumpriu com o acordo no prazo previsto e, em 23/04/2025 promulgou a Lei Complementar Municipal nº. 541, que alterou as disposições pactuadas no acordo, efetuando, no dia seguinte, o enquadramento dos guarda municipais seguindo o determinado na nova lei.
Diante disso, a parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença a fim de que o Município de Campo Grande seja compelido a cumprir o acordo com base nas disposições legais vigentes na data em que o enquadramento deveria ter sido efetivado.
Além disso, a parte exequente pede que seja determinado ao executado a realização do pagamento das diferenças salariais a que ela tem direito desde a data em que o seu enquadramento deveria ter sido corretamente realizado.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que neste cumprimento de sentença não há necessidade da tutela pretendida pela parte exequente ser concedida por meio do instituto da "Tutela de Evidência", haja vista que a determinação a ser dada pelo Juízo no início de qualquer cumprimento de sentença é justamente a satisfação, pela parte executada, da obrigação contida no título executivo.
Expeça-se mandado de intimação do executado para, no prazo de 10 dias, promover o correto enquadramento funcional da parte exequente, observando os exatos termos do acordo homologado nos autos do processo nº. 0808633-17.2024.8.12.0001.
Não cumprida a obrigação no prazo concedido, desde já fica fixada multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se. -
13/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 15:09
Emissão da Relação
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10/06/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 17:12
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:28
Retificação de Classe Processual
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10/06/2025 07:03
Informação do Sistema
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10/06/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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