TJMS - 1409738-46.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Certidão
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15/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/08/2025 14:22
Certidão
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14/08/2025 14:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409738-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Eneide da Mata Sanches (Representado) DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
FORNECIMENTO DE INSUMOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RISCO À VIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer contra o Município de Campo Grande, visando à reforma de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (home care), excluindo os pedidos de disponibilização de técnico de enfermagem por 12h/dia, colchão hospitalar e umidificador.
A agravante é portadora de esclerose lateral amiotrófica - bulbar (CID G12.2), alimenta-se por gastrostomia e encontra-se em estado clínico grave, sem condições de deambulação, pleiteando integral cumprimento de prescrição médica, inclusive com fornecimento de insumos essenciais e suporte técnico (técnico de enfermagem, fisioterapia e nutricionista).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento de técnico de enfermagem 12h/dia, colchão hospitalar e umidificador; (ii) estabelecer se a cláusula da reserva do possível impede a concessão da tutela pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O documento médico juntado aos autos demonstra a necessidade de atendimento diário por técnico de enfermagem, diante do quadro clínico da agravante e do risco de complicações por infecção, má alimentação ou uso incorreto de medicamentos.
O laudo médico atesta a alimentação por gastrostomia e necessidade de suporte respiratório, reforçando a imprescindibilidade de cuidados técnicos contínuos.
O pedido de fornecimento de umidificador encontra respaldo em laudo médico específico, sendo o equipamento essencial à preservação da saúde da paciente.
A negativa de colchão hospitalar não se justifica, pois o pedido foi formulado conjuntamente à cama hospitalar já deferida, sendo ambos essenciais e complementares para o tratamento domiciliar.
A cláusula da reserva do possível não se aplica quando verificada omissão estatal na efetivação de políticas públicas de saúde, devendo prevalecer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
No que se refere aos pedidos de fisioterapia e nutricionista formulados genericamente, tem-se que os mesmos já foram deferidos na própria decisão agravada, faltando à agravante o interesse recursal IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: A necessidade de fornecimento de técnico de enfermagem, colchão hospitalar e umidificador deve ser reconhecida quando comprovada por prescrição médica e risco à saúde do paciente.
A cláusula da reserva do possível não impede a concessão de tutela de urgência em hipóteses de desídia estatal quanto ao dever constitucional de garantir o direito à saúde.
Os pedidos de fisioterapia e nutricionista já foram deferios na decisão agravada, faltando à agravante o necessário interesse recursal Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 23, II; 196; CPC, arts. 300, 537 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ag.
Inst. n. 2000121-47.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson R.
C.
Fassa, j. 15.04.2024; TJMS, Ag.
Inst. n. 2001100-82.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos J.
B.
Rodrigues, j. 19.02.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
12/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 11:46
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 11:46
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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01/08/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:20
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:20:42 local.
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11/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:29
Certidão
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04/07/2025 01:59
Certidão
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24/06/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409738-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Eneide da Mata Sanches (Representado) DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Em exame perfunctório da matéria posta em debate, entendo que é o caso de conceder parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida.
Frise-se que em relação ao pedido de atendimento por técnico de enfermagem, o documento de f. 47 deixa claro a necessidade da agravante ser atendida por um técnico de enfermagem 12h/dia, destacando que a não disponibilização do home care pode trazer risco de infecção e complicação da doença caso os cuidados de higiene, alimentação e uso de medicamentos não forem corretamente realizados.
Vale observar que atualmente a autora alimenta-se por sonda (gastrotomia) e necessita de suporte respiratório.
Já no que se refere ao umidificador, a solicitação médica foi feita pelo médico neurologista, conforme se vislumbra do documento de f. 45.
No que diz respeito ao colchão hospitalar, o pedido foi formulado juntamente com a cama hospitalar já deferida pelo juízo "a quo" (f. 54), não havendo justificativa plausível para indeferimento do colchão.
Por fim, em relação aos pedidos de fisioterapia e nutricionista, os mesmos já foram deferidos pela decisão agravada, não possuindo a agravante interesse recursal.
A luz dessas considerações, 1) defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar ao Município de Campo Grande o fornecimento imediato de atendimento por técnico de enfermagem 12h/dia, além de um colchão hospitalar e um umidificador, conforme prescrição médica, ficando mantidos demais termos da decisão agravada até julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, inclusive para fins de cumprimento, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 13:51
Certidão
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23/06/2025 13:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/06/2025 12:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/06/2025 12:13
Certidão
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23/06/2025 12:05
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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23/06/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 11:22
Tutela Provisória
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23/06/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/06/2025 00:19
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:04
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 16:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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