TJMS - 0812534-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS), Olegario Construtora Eireli - réu-revel , Fernando Rodrigues Ventemilhas (OAB 31119/MS) Processo 0812534-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Carneiro Gonçalves - Ré: Olegario Construtora Eireli - Em primeiro momento, como já mencionado a Requerida OLEGÁRIO CONSTRUTORA EIRELLI foi citada e não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Uma vez que não estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, irregularidades, vícios, ou questões processuais que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
III - Tendo em vista as argumentações contidas no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessário verificar: a) a existência dos alegados vícios construtivos descritos na inicial (fls. 04); b) a existência da responsabilidade civil da Requerida sobre tais vícios/patologias, e se os mesmos comprometeriam a integral fruição do imóvel; c) o direito à indenização por danos morais pela incidência da teoria da perda do tempo livre e útil, bem como a extensão dos mesmos; d) a existência de danos materiais indenizáveis; e 2) são incidentes as regras gerais relacionadas com a responsabilidade civil do construtor, dos contratos em geral e de contrato de compra e venda de imóveis, além dos preceitos de adimplemento, cumprimento e extinção de obrigações e contratos, previstos no Código Civil, regulamentos de direito do consumidor, qualidade de serviços e eventuais vícios, estipulados no CDC, e as normas de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor.
E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da Demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Demandada a obrigação de demonstrar a regularidade da construção.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Observo que a inversão do ônus da prova não implica no adiantamento integral dos honorários periciais pela parte fornecedora, consoante entendimento reiterado pela Jurisprudência do E.
TJMS.
Nesse sentido: "(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402340-48.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
ARY RAGHIANT NETO, j: 20/03/2025, p: 24/03/2025)" IV - Por sua vez, para esclarecimento das questões indicadas no item anterior, defiro a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes, e nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil SILVIO BRUNO NUNES DA SILVA, e-mail [email protected], celular (67) 99171-6789, que deverá ser intimado para aceitação do munus, independentemente de compromisso.
Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 2.798,05 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame, e uma vez que não ultrapassa limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.798,05 para 2025).
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto Estadual nº 15.474/20 V - Tendo sido aceito o trabalho, intimem-se ambas as partes a) acerca do valor dos honorários periciais, e para que, b) na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem eventual objeção quanto à nomeação do Perito, ofertem quesitos, façam indicação de assistentes técnicos; c) sendo o caso, manifestem-se na forma do art. 471 do CPC; tudo no prazo de 15 dias.
Considerando que a prova pericial foi postulada pela Autora, beneficiária da gratuidade de Justiça (fls. 75 - item "III"), o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º do CPC.
Assim, tendo em vista que o montante não ultrapassa o teto fixado na Resolução nº 232/2016 do CNJ, será pago pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes dos artigos 16 e 17 da Portaria do TJMS nº 03/2023.
VI - Intime-se o Perito designar data para a realização da perícia, informando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a intimação das partes e, oportunamente, intimem-se as partes sobre o agendamento da perícia.
VII - Na forma do art. 465 do CPC, assino ao Perito o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
VIII - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Caso haja impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para que se manifeste sobre os questionamentos apresentados, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º do CPC.
IX - Tanto que prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, que também servirá para oferta de alegações finais sob forma de memoriais.
X - A necessidade da realização de audiência de instrução para coleta da prova oral será analisada após a oferta do Laudo Pericial.
XI - Observe o Cartório/CPE, o nome do atual advogado constituído pela Autora a fls. 102 (Dr.
FERNANDO RODRIGUES VENTEMILHAS - OAB/MS nº 31.119), para efeito das futuras intimações. -
19/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:48
Decisão ou Despacho
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24/05/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2023 07:59
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:10
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2022 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2022 01:18
Decorrido prazo de parte
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11/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2022 17:33
de Conciliação
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30/05/2022 08:11
Juntada de tipo de documento
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10/05/2022 07:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2022 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:57
Expedição de tipo de documento.
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04/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:40
Expedição de tipo de documento.
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04/05/2022 15:40
de Instrução e Julgamento
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02/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:56
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2022 09:48
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2022 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2022 09:47
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2022 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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