TJMS - 0802573-70.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:57
Juntada de Informações
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01/08/2025 11:31
Prazo em Curso
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30/07/2025 09:13
Prazo em Curso
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24/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:26
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Mofreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB 13486/MS) Processo 0802573-70.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Crelcília Macena Cupertino -
Vistos.
Intime-se a parte exequente para esclarecimento quanto ao rito que deseja impresso, adequando o pedido de acordo com o art. 528, §3º e 7º do CPC, apresentando o respectivo cálculo exclusivamente com relação ao período que deseja executar.
Nesse sentido, destaca-se que, ao largo da economia e celeridade processual, torna-se complexa a cumulação de ritos, que exigem a adoção de procedimentos diversos, capazes de tumultuar a regular tramitação do feito.
Na esteira desse pensamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...].
Não obstante o § 7º do art. 528 preveja a possibilidade de prisão civil do executado por dívida alimentar e o § 8º do mesmo dispositivo preveja também a possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução pelo rito expropriatório, a jurisprudência cimentou o entendimento de que não é cabível a cumulação de ritos na mesma execução - ou cumprimento de sentença -, por gerar, em regra, tumulto processual, que acabaria por protelar a devida prestação jurisdicional.
Por isso, o exequente deve optar por um rito específico, nada impedindo que ajuíze outra ação, por rito diverso, visando à satisfação dos alimentos em atraso.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-21, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/08/2017 – transcrição parcial no que pertine) Sendo o caso de pretender (1) o rito da prisão, deverá limitar à execução às três últimas prestações vencidas anteriormente ao requerimento, conforme a súmula de nº 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Almejando perseguir (2) o rito da penhora, deverá, desde já, indicar bens livres e desembaraçados para constrição.
Em desejando executar dívidas anteriores aos três meses do aforamento e, igualmente, as atuais (até três meses do aforamento), uma das pretensões deverá ser distribuída em autos próprios, acompanhada das peças indispensáveis (documentos pessoais, comprovante de residência atualizado, procuração, cálculo e título executivo). -
18/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 15:38
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 12:16
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 16:48
Recebida petição inicial
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16/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:14
Informação do Sistema
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11/06/2025 07:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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