TJMS - 0813893-05.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:51
Prazo em Curso
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21/08/2025 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO DA CONCEIÇÃO RAMOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual efetivamente trabalhado, em atenção, ainda, à prescrição quinquenal, de maio de 2020 até dezembro de 2024.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
20/08/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/08/2025 08:55
Emissão da Relação
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15/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:39
Registro de Sentença
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15/08/2025 08:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/08/2025 15:08
Expedição de NULL.
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27/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 08:07
Prazo em Curso
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13/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Pâmela Sonchini Sabino (OAB 27176/MS) Processo 0813893-05.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reginaldo da Conceição Ramos - Intimação da parte da autora para apresentar impugnação à contestação. -
12/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 07:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/06/2025 18:47
Emissão da Relação
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:45
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/05/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:24
Informação do Sistema
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26/05/2025 17:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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