TJMS - 0800821-80.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-80.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: José Bino Martins Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL COM BASE EM TESE DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DO INCIDENTE - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
O recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem efeito suspensivo, subsistindo, assim, a suspensão outrora atribuída aos processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida.
Inteligência dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. É nula a sentença que aplica a tese definida em IRDR, antes do julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou o mérito do incidente. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/03/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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