TJMS - 0831165-48.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
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07/06/2025 02:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 09:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS) Processo 0831165-48.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Volvo (Brasil) S.A. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fl. 80-81).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
04/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:28
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 12:53
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
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03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
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03/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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