TJMS - 0800829-31.2021.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:45
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:50
Remetidos os Autos para destino.
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07/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em data
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06/12/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800829-31.2021.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Angelica Pereira Caputo - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde Maria Angelica Pereira Caputo onde requereu a intimação da ré Bradesco Vida e Previdência S/A e outro, para o pagamento da cifra de R$ 8.049,16.
Intimada através de seu advogado, a ré efetuou o pagamento voluntário.
Intimada acerca da penhora via SISBAJUD, a ré permaneceu inerte.
Devido ao pagamento ter sido extemporâneo, a exequente requereu o pagamento do valor remanescente, já que incidente a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 1.690,32 que, após previa manifestação do executado, foi bloqueado via SISBAJUD.
Assim, é certo que a execução atende, precipuamente, o interesse do exequente, e que o valor da penhora on-line satisfaz a presente execução.
Com efeito, a quitação é causa de extinção do cumprimento de sentença ou da execução e, tendo ocorrido esta, foi atingida a finalidade do presente feito.
Dessa forma, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença/execução.
Expeça-se alvará favor da parte credora, na forma requerida.
Os honorários advocatícios foram arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações, baixas e diligências. -
04/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
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23/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800829-31.2021.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Angelica Pereira Caputo - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc. 1.
Defiro a penhora on-line, em relação aos valores eventualmente depositados em nome do executado, em virtude de constiuir procedimento que prefere às demais dilgências.
Nese sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSIBILIDADE.
LEI 1.382/206.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corente, por entender que esa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/208, DJe 24/09/208).
Grifo noso. 2.
Deverá ser observado se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacenjud e disponibilzar os autos para confirmação da ordem. 3.
Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decoridas 24 (vinte e quatro) horas proceda à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constiuído nos autos, ou pesoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. -
14/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:56
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 16:56
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 18:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 05:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/01/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
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24/11/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:54
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 05:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 03:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 10:11
Evolução da Classe Processual
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13/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de parte
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07/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:13
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
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22/10/2021 18:26
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2021 18:25
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2021 18:25
Remetidos os Autos para destino.
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24/09/2021 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:52
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 12:06
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:59
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2021 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/05/2021 16:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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