TJMS - 0502637-88.2018.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:15
Prazo em Curso
-
07/08/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 20:49
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 08:44
Prazo em Curso
-
24/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cezar Borges Leal (OAB 12251/MS), Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Lauri Farinéa (OAB 16294/MS) Processo 0502637-88.2018.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elza Lucia Alves de Moraes - Exectda: Jéssica Ferreira da Silva - Ficam as partes intimadas da decisão de pág. 243-246, nos seguintes termos: ""Vistos, I - Argui a executada que "ocorreu nova penhora" em sua "conta corrente salarial", cuja indisponibilidade atingiu "verba salarial" recebida "a título de prestação de serviço" - impenhorável, portanto.
De fato, o extrato que exibe (f. 240) demonstra que nos dias 8 e 20 de maio (R$ 219,70 e R$ 966,80) e 5 de junho (R$ 1.255,18) operou-se o "bloq. judicial" de "cred. salario" na "conta corrente" da executada no Bradesco.
Logo, ex vi legis (cf.
CPC, art. 833, IV), é realmente impenhorável.
Entretanto, embora se deva buscar, na execução, a menor onerosidade para o executado, ela também se faz no interesse do exequente (princípio do resultado).
Na esteira desse raciocínio, a jurisprudência vem evoluindo para afastar a natureza absoluta da impenhorabilidade prevista no citado dispositivo legal, e, em certas hipóteses, deixar de aplicá-la em benefício do exequente e da própria sociedade - que "apraz ver as obrigações se cumprirem".
Bem por isso, os Tribunais têm admitido a "sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução, nem prejuízo à subsistência digna do executado".
Sobre o tema, o STJ decidiu recentemente: "(...) "2.
A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16-10-2018). "Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: 'A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. '
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. "4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. '5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes'. "3.
Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito" (cf.
REsp 1730317/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; j. 19-02-19, DJe 11-3-19). É a orientação do TJMS sobre o tema.
Confira-se: "INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz" (cf.
IRDR n. 1403693-36.2019.8.12. 0000; Seção Especial Cível; j. 4-3-22).
No caso, com remuneração mensal líquida superior a R$ 2,1 mil -somados os valores recebidos como "vale" e "salário" (f. 241), para reparar os danos pelos quais se responsabilizou já no distante ano de 2018, a executada pode, neste momento, responder com a quantia de R$ 200,00, em cada um dos meses (maio e junho) em que se operou a indisponibilidade (R$ 400,00 ao todo) -, o que corresponde a menos de 10% de sua remuneração mensal líquida.
Decerto, não representa um valor elevado.
Equivale ao valor que há mais de 5 (cinco) anos a executada propôs pagar mensalmente (f. 45).
A providência representa efetividade da atuação jurisdicional e permite que se satisfaça dívida sobre cuja legitimidade não recai qualquer dúvida; afinal, o compromisso assumido deve ser honrado, sob pena de desprestígio à palavra empenhada e à atividade do Estado-Juiz.
Enfim, em homenagem aos princípios do resultado e da efetividade da execução, parte da quantia tornada indisponível no Banco Bradesco - precisamente, R$ 400,00 - e a quantia tornada indisponível na Caixa Econômica Federal convertem-se em penhora.
Defiro, portanto, em parte, a arguição (f. 235-8), para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.077,44, procedendo, desde logo, por meio do SisbaJud, ao cancelamento da respectiva indisponibilidade.
Seguem os extratos respectivos.
II - Providencie-se à transferência das quantias penhoradas para a respectiva subconta.
III -Oportunamente, expeça-se alvará ou providencie-se a respectiva transferência bancária.
IV - Cumpra-se o item IV da decisão de f. 233-4.
V - Intimem-se.
Campo Grande, 16 de junho de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"".
NADA MAIS. -
19/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 15:18
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:11
Emissão da Relação
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 11:08
Declarada a impenhorabilidade de bens
-
06/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:44
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 18:42
Juntada de NULL
-
08/07/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 12:50
Prazo em Curso
-
15/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2024 14:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:31
Prazo em Curso
-
26/10/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 13:53
Prazo em Curso
-
25/10/2023 13:51
Emissão da Relação
-
25/10/2023 13:48
Juntada de NULL
-
24/07/2023 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/07/2023 09:14
Informação do Sistema
-
14/07/2023 05:05
Prazo em Curso
-
12/07/2023 21:20
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 14:08
Emissão da Relação
-
10/07/2023 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2023 18:59
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
05/07/2023 18:17
Prazo em Curso
-
04/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 07:42
Prazo em Curso
-
22/06/2023 21:25
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:17
Documento Digitalizado
-
22/06/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2023 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2023 16:35
Emissão da Relação
-
20/06/2023 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 19:18
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 14:52
Emissão da Relação
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:03
Documento Digitalizado
-
17/05/2023 14:07
Prazo em Curso
-
17/05/2023 14:07
Documento Digitalizado
-
16/05/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2023 06:56:47, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/05/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/05/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 05:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2022 16:00
Documento Digitalizado
-
04/04/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2022.
-
04/04/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2022 14:59
Prazo em Curso
-
01/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:50
Emissão da Relação
-
30/03/2022 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2022 17:34
Outras Decisões
-
26/10/2021 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2021 12:46
Declarada a impenhorabilidade de bens
-
03/09/2021 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2021 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2021 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:07
Prazo em Curso
-
16/12/2020 12:03
Documento Digitalizado
-
09/12/2020 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/12/2020 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 17:44
Documento Digitalizado
-
08/10/2020 13:03
Prazo em Curso
-
08/10/2020 13:00
Documento Digitalizado
-
08/10/2020 13:00
Documento Digitalizado
-
30/09/2020 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2020 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:25
Documento Digitalizado
-
30/09/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2020 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
02/03/2020 16:04
Documento Digitalizado
-
02/03/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2019 10:44:04, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/11/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 10:40
Documento Digitalizado
-
11/11/2019 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2019 18:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/11/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 18:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2019 09:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/08/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:34
Prazo em Curso
-
18/12/2018 18:15
Documento Digitalizado
-
18/12/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2018 16:28
Prazo em Curso
-
30/11/2018 16:27
Expedição de Carta.
-
13/11/2018 07:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/11/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/09/2018 15:11
Documento Digitalizado
-
21/09/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 12:17
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
21/09/2018 12:15
Processo Reativado
-
03/09/2018 10:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2018 10:17
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2018 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2018 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 08:59
Registro de Sentença
-
21/08/2018 08:59
Homologada a Transação
-
20/08/2018 08:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2018 08:00
Documento Digitalizado
-
20/08/2018 08:00
Documento Digitalizado
-
20/08/2018 07:59
Documento Digitalizado
-
20/08/2018 07:59
Documento Digitalizado
-
17/08/2018 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/08/2018 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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