TJMS - 0801508-83.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 15:16
Emissão da Relação
-
04/08/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 07:22
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 18:11
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:29
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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17/06/2025 08:00
Prazo em Curso
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17/06/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801508-83.2025.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Fernando Henrique dos Santos - Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (Art. 829, caput, e §1º do CPC).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se a cônjuge do executado, se casado for.
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (Art. 914 e 915, caput, do CPC).
Não localizando o executado, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, do CPC).
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (Art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, § 1º, do CPC). -
16/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 15:38
Prazo em Curso
-
13/06/2025 15:37
Emissão da Relação
-
13/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:57
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:02
Informação do Sistema
-
30/05/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/05/2025 08:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/05/2025 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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