TJMS - 0800807-45.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800807-45.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aparecido Eduardo Alves Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade das avenças, tampouco dos descontos efetuados, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelas Requeridas.
Configura-se odanomoralpelos própriosdescontoslançados na conta-corrente do Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio.
Aliás, odanomoraldecorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador dodano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Osjurosdemora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da condenação não merecem alteração, eis que estabelecidos dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, a fim de que incidam desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 29 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/05/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:19
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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