TJMS - 0866088-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2025 01:41
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 13:17
Emissão da Relação
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 20:44
Prazo em Curso
-
17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Carlos Frazão Pinto (OAB 23902/MS), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS) Processo 0866088-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida Morais Benites - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato nº 737805589 que originou os descontos efetuados pela ré na folha de pagamento da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da folha de pagamento da autora em razão do suposto contrato ajustado pelas partes, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação; e c) condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1%, a fluir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
13/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 16:04
Emissão da Relação
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:40
Registro de Sentença
-
09/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:41
Prazo em Curso
-
08/02/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 12:14
Emissão da Relação
-
06/02/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 10:20
Prazo em Curso
-
28/11/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 13:38
Prazo em Curso
-
28/11/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 13:19
Autos preparados para expedição
-
27/11/2023 13:16
Emissão da Relação
-
23/11/2023 23:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 23:02
Tutela Provisória
-
21/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:51
Informação do Sistema
-
20/11/2023 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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