TJMS - 0803009-02.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 18:27
Proferida decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 13:52
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 17:24
Emissão da Relação
-
27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes (OAB 25452/MS), Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS) Processo 0803009-02.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Bindilatti - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem. Às providências. -
10/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:10
Emissão da Relação
-
06/06/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 15:02
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:05
Informação do Sistema
-
05/06/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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