TJMS - 0800753-61.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800753-61.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lígia Martins Rezende Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – TEMA 1061 STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2 – Consoante Tema 1061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", sendo certo que, não o fazendo, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes. 3 – É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira quando ela ajusta com terceiros contratado de empréstimo consignado com dados de pessoa idosa e com baixo rendimentos decorrentes da sua parca aposentadoria, sendo necessário o ingresso de ação declaratória para impedir a efetivação de descontos indevidos. 4 – Reduz-se o valor da indenização para R$ 2.500,00 por a contemplar, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento suportados pela aposentada, bem como representar sanção a parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/04/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:18
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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