TJMS - 0801221-56.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 14:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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04/09/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 12:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/07/2025 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 12:49
Emissão da Relação
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24/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sena de Azevedo (OAB 70948PR/) Processo 0801221-56.2025.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dulcelina de Araújo Sena de Ferreira - Teor do ato: Decisão de fls. 47-54:""Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 c/c art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar."" -
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:24
Emissão da Relação
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17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sena de Azevedo (OAB 70948PR/) Processo 0801221-56.2025.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dulcelina de Araújo Sena de Ferreira - Teor do ato: Decisão de fls. 25-29:""Ante o exposto, DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, esta AÇÃO que a parte autora move contra o requerido, o que faço com fulcro no art. 58, inciso I e parágrafo único, da lei Estadual nº 1.071/90, e art. 485, inciso III, c.c. parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, c.c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar ao pagamento de custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado, arquivem-se."" -
09/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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06/06/2025 12:55
Emissão da Relação
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05/06/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 17:32
Tutela Provisória
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29/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:32
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 19:04
Informação do Sistema
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28/05/2025 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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