TJMS - 0800751-37.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:34
INCONSISTENTE
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20/06/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Izabel Cristina Braga Castelo Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240/MG.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas ações de cobrança de seguro de vida coletivo, a ausência do prévio requerimento administrativo (comunicação do sinistro à seguradora) não afasta o interesse de agir do autor, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida particular não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n.º 631.240/MG. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izabel Cristina Braga Castelo Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:41
INCONSISTENTE
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Izabel Cristina Braga Castelo Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:55
Distribuído por prevenção
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05/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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