TJMS - 0828263-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:24
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS) Processo 0828263-93.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Aparecida Borges - Réu: Fernanda da Silva Santos - Decisão de fls. 210/212: I - Tratam os autos de ação de reintegração de posse do imóvel individualizado pelo Lote nº 02, da Quadra nº 04 do Loteamento "Coophavila II", registrado na matrícula imobiliária nº 29.411 do SRI da 2ª Circunscrição desta capital, com alegação pela Autora de esbulho praticado pela Ré em 2019, e envio de notificação extrajudicial a esta última em 2021, para que desocupasse o imóvel.
A Requerida, por sua vez, arguiu preliminar de carência de ação sob argumento de que a Autora não teria comprovado a posse anterior sobre o imóvel.
No mérito, alega a existência usucapião como matéria defesa, na qual sustenta exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" sobre referido lote, desde o início do ano de 2018.
Subsidiariamente, requereu indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel.
II - De início, rejeito a preliminar de carência de ação e de inépcia da inicial arguidas pela Ré, eis que eventual ausência de prova da posse é matéria que se confunde com o mérito e não enseja a extinção do feito por sentença sem resolução de mérito.
Ademais os artigos invocados a fls. 61 dizem respeito à norma já revogada, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação com a vigência do CPC de 2015 (art. 17) e a preliminar de inépcia veio desprovida de fundamentação jurídica correlata.
III - Assim, considerando que não foram arguidas preliminares, ausentes questões prejudiciais, irregularidades, vícios, ou outras situações que importem a extinção preliminar da ação, sem resolução do mérito, ausentes questões processuais que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Diante das argumentações apresentadas pelas partes, nas respectivas manifestações, considerando as ponderações do item I, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessário verificar: a) o exercício de posse, pela Autora, sobre o imóvel objeto da demanda, ao tempo do ingresso de outras pessoas; b) a data do esbulho; c) o eventual direito de reintegração de posse à Requerente; d) o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" do imóvel litigioso pela Requerida, bem como eventuais possuidores anteriores do bem, que teriam transmitido a posse à Ré; e 2) são incidentes as normas sobre posse, proteção possessória e usucapião previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil, e das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas neste último.
IV - Para a comprovação das questões de fato mencionadas no item anterior, determino a produção de prova oral e documental, a cargo de ambas as partes, sendo que o ônus da prova obedecerá o previsto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
V - Designo a data de 23 de setembro de 2.025, às 13:30 horas, para a realização da audiência de instrução, quando serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, o que determino "ex officio", sob pena de confissão, e ouvidas as testemunhas indicadas a fls. 100 e 127, além das que forem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação deste "decisum".
Em vista da manifestação de fls. 101, a audiência se dará na modalidade presencial.
Observe o Cartório a intimação pessoal das partes, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, sendo que as intimações das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de Lei.
Assim, por estar assistida pela Defensoria Pública, as testemunhas indicadas a fls. 127 deverão ser intimadas pelo Juízo.
Ressalto que nos termos do art. 77, V do CPC, é dever das partes: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; " VI - Expeça-se mandado para constatação das alegadas benfeitorias existentes no imóvel em litígio, localizado na Rua Verde Louro, nº 754, Bairro Jardim Tarumã, Campo Grande - MS, CEP 79097-200.
VII - Ainda, oficie-se à Águas Guariroba S.A e à Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, solicitando o histórico de titularidade das unidades consumidoras e matrículas vinculadas ao referido imóvel desde o mês de janeiro 2017.
VIII - Intime-se o Ministério Público Estadual para ciência da audiência e manifestação de direito, em vista da existência de direito de menores incapazes, filhos da Ré (art. 178, II do CPC).
IX - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, por ambas as partes, de eventuais documentos que possuam para corroborar e/ou contrapor aqueles que já estão juntados nos autos, prazo que também servirá para que se manifestem sobre os documentos juntados pela parte contrária até o momento. -
13/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/06/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
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10/06/2025 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 11:10
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 02:50
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 13:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:27
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 17:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:24
Tutela Provisória
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25/05/2023 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/05/2023 14:38
Retificação de Classe Processual
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25/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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