TJMS - 1409501-12.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409501-12.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Edvane Balduino Brito Advogada: Ana Claudia Ruiz (OAB: 24805/MS) Agravado: Gilson Padilha Medeiros Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) EMENTA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS COMPENSATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO EX-COMPANHEIRO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvane Balbuino Brito contra decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada por Gilson Padilha Medeiros, que fixou alimentos provisórios em favor do autor, no valor de um salário mínimo mensal, com base no desequilíbrio financeiro decorrente da separação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade e adequação da fixação de alimentos provisórios compensatórios ao ex-companheiro, especialmente diante da alegação de ausência de dependência econômica, atual limitação financeira da agravante e inexistência de comprovação de necessidade por parte do agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida observou os requisitos do art. 300 do CPC, identificando probabilidade do direito e perigo de dano ao agravado, à vista dos indícios de que a separação teria causado desequilíbrio econômico entre as partes. 4.
Os alimentos fixados possuem caráter compensatório, limitados no tempo até a partilha dos bens, com base na jurisprudência do STJ, que admite a prestação alimentar entre ex-companheiros nos casos de necessidade comprovada e ausência de meios próprios de subsistência. 5.
A alegação da agravante quanto à alteração da situação financeira atual e encerramento do CNPJ utilizado como parâmetro na decisão não foi acompanhada de documentação suficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva mínima. 6.
A ausência de prova robusta de que o agravado possa prover autonomamente seu sustento, aliada ao caráter provisório e proporcional da medida, justifica a manutenção da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de alimentos provisórios de caráter compensatório entre ex-companheiros, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrado indício de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da separação e ausência de prova de capacidade de subsistência por parte do alimentando. 2.
A simples alegação de inviabilidade financeira da parte alimentante, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, não é apta a afastar a presunção de capacidade mínima contributiva para o arbitramento de alimentos em valor razoável e provisório.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.695; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 933355/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/04/2008; STJ, AgRg no AREsp 473005/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 31/03/2014; STJ, REsp 1688619/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/10/2017; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 26/03/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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20/07/2025 21:55
Julgamento Virtual Finalizado
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20/07/2025 21:55
Não-Provimento
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18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:24
Incluído em pauta para 17/07/2025 04:24:47 local.
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16/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:12
Certidão
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:23
Prazo em Curso
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23/06/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/06/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409501-12.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Edvane Balduino Brito Advogada: Ana Claudia Ruiz (OAB: 24805/MS) Agravado: Gilson Padilha Medeiros Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 07:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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