TJMS - 0805694-27.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA (f. 61): "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 50/51).
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito.
Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Pela própria natureza do acordo, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação." -
18/06/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Costa Bulhões (OAB 20922/MS) Processo 0805694-27.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselaine Catalano Rodrigues - Intimação da parte autora do despacho de fl. 38/39: 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Cientifiquem-se as partes de que ESTÁ AUTORIZADA A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, OU MESMO A REALIZAÇÃO HÍBRIDA DO ATO, na forma do art. 1º da Portaria CEJUSC Dourados n.º 01/2024 e art. 1º da Portaria TJMS n.º 2.805/2023.
Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bem como da audiência Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/08/2025 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC. -
13/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 14:37
de Instrução e Julgamento
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23/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:48
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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